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Acórdão Nº 2372/1998, DE 14 DE agosto DE 1998
| ACÓRDÃO N. 2.372
Registro de candidatos. Partido Social Liberal. Eleições Majoritárias e Proporcionais de 04 de outubro de 1998. Deferimento em parte.
Pedido manifestado de forma adequada e em momento próprio, ordena-se o registro dos candidatos cujas aptidões para concorrer acham- se documental e suficientemente demonstradas.
Não acolhidas, anteriormente, por esse Colendo Tribunal Regional Eleitoral, impugnações aos pedidos de registros dos candidatos, Adeílson Teixeira Bezerra e José de Oliveira Barbosa. Respectivamente, aos cargos de Governador e Deputado Estadual.
Registros que se indeferem posto que não supridas as faltas relacionadas com algumas comprovações acerca de documentos indispensáveis à sua elaboração (art.14, incisos 1 a LX, da Resolução n.
20.100/98, do TSE.¿Lei n. 9.504/97, art. 11, § P. incisos 1 a VIII).
Pedido de renúncia atendido, mesmo não reconhecida a firma no documento auto rizativo.
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